FLEXIBILIZAÇÃO DAS RELAÇÕES TRABALHISTAS: UMA AFRONTA CONSTITUCIONAL OU CONQUISTA DO TRABALHADOR?

Guilherme Wirth, Isabel Maciel Mousquer Ribeiro

Resumo


O presente artigo propõe uma análise do tema flexibilização. De começo, faz-se breve abordagem histórica do assunto, o qual teve início na Europa, em função da crise do petróleo. Posteriormente, passa-se à conceituação, pela qual se define a flexibilização como o abrandamento de normas para alterar as relações trabalhistas. Destarte, é possível perceber que a flexibilização se divide em duas modalidades, quais sejam, a adaptação e a proteção. A primeira visa à flexibilidade do Direito do Trabalho, ao passo que a segunda, ao benefício do trabalhador. Acerca do assunto surgiram algumas teorias, as quais discorrem quanto à possibilidade de flexibilização. Ademais, deve-se ligar o conceito de flexibilização ao princípio protetor; dessa maneira, considera-se ser inconstitucional dispor sobre os direitos trabalhistas, haja vista ser o trabalhador a parte hipossuficiente da relação empregatícia. Prima-se, portanto, pelo fortalecimento desse princípio, bem como, considera-se que dispor dos direitos trabalhistas atinge também a dignidade da pessoa humana, princípio o qual tem previsão na Constituição Federal. Dessa feita, deve-se buscar equilibrar a flexibilização, de modo que atenda às necessidades das empresas, mas de forma alguma gere retrocesso aos direitos do trabalhador. Desse modo, é necessário atentar ao fato de que a flexibilização não pode gerar jornadas excessivas e incertas, pois incide de forma prejudicial na vida do trabalhador, o qual deve saber o horário de trabalho para programar sua vida pessoal. Por último, não se pode falar em flexibilização sem a presença dos sindicatos; porém, também é necessário que os sindicatos se aprimorem para que possam negociar de maneira mais perspicaz, visando assegurar os direitos dos trabalhadores.

Palavras-chave: Flexibilização. Trabalhador. Proteção. Sindicatos.

 

Abstract: This article proposes an analysis of the flexibilization theme. At the outset, a brief historical approach to the subject is made, which began in Europe due to the oil crisis. Subsequently, we move on to conceptualization, which defines flexibilization as the easing of norms to change labor relations. From this, it is possible to perceive that flexibilization is divided into two modalities, namely, adaptation and protection. The first focuses on the flexibility of labor law, while the second on the benefit to the worker. Some theories have risen on the subject, which discuss the possibility of flexibilization. In addition, the concept of flexibility must be linked to the protective principle; this way, it is considered to be unconstitutional to dispose of labor rights, since the worker is considered to be the least likely part of the employment relationship. Therefore, it is necessary to strengthen this principle. It is considered that having the right to work also affects the dignity of the human person, a principle which is foreseen in the Federal Constitution. In this way, we must seek to balance flexibility in order to meet the needs of companies, but in no way generate backsliding to workers' rights. It is necessary to take into account the fact that flexibilization cannot generate excessive and uncertain hours, because it affects the life of the worker in a damaging way and it interferes with the worker’s personal life. Finally, one cannot speak of flexibilization without the presence of unions; however, it is also necessary for unions to improve so that they can negotiate in a more perspicacious way in order to ensure the rights of workers.

Keywords: Flexibilization. Worker. Protection. Unions.

 


Texto completo: PDF

Apontamentos

  • Não há apontamentos.


Licença Creative Commons
Este trabalho está licenciado sob uma Licença Creative Commons Attribution 3.0 .