INFLUÊNCIA RELIGIOSA NAS NORMAS PROIBITIVAS DO ABORTO E O DIREITO À VIDA DO NASCITURO
Resumo
O presente estudo busca salientar que o nascituro tem personalidade jurídica amparado pelo Estado, sendo possuidor do direito de nascer. Havendo exceções nos casos de violência sexual ou gestações que oferecem risco à vida da mulher, o aborto também pode ser considerado licito, hipóteses a serem discutidas em relação a genética, pressuposto polêmico que rodeia a possibilidade do aborto de encéfalos. Busca questionar sobre a religiosidade que influenciou e influencia atualmente os ditames das normas penais vigentes, questionando que a igreja católica não é a favor ao aborto, e expondo as exceções em que a absolvição do pecado pela religião, em casos de fetos com anencefalia, situação está que pode ser alterada. Visa analisar o questionamento acerca da eficácia da legislação no que tange a criminalização e a possível legalização do crime de aborto. Examinar também a realidade vivida entre as mulheres brasileiras que optam pelo aborto e as consequências decorrentes. A metodologia baseou-se em dispositivos legais vigentes coerente a matéria, tais como Constituição Federal, Código Penal, Código Civil, artigos, jurisprudências entre outros.
Referências
BÍBLIA. Livro de Jeremias do Antigo Testamento, cap. 1, vers. 5-6. São Paulo: sociedade bíblica do Brasil, 1988.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte especial. São Paulo: Saraiva, 2007.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.
______. Supremo Tribunal Federal. Apelação Crime nº 70040663163, 3.ª Câmara Criminal, Relator: Nereu José Giacomolli. Rio Grande do Sul. 30 de dezembro de 2010. Acesso em 23. Out. 2019.
______. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus no 124306, Relator Ministro Marco Aurélio, Brasília. 25 nov. 2016. Disponível em: https://tjrs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/16037741/agravo-de-instrumento-ai-70018163246-rs. Acesso em 23. Out. 2019.
CAPEZ, Fernando. Direito penal: parte especial. São Paulo: Saraiva, 2004.
DALLARI, Dalmo de Abreu. Revista Jurídica Consulex, Brasília, 2008.
DWORKIN, Ronaldo. O império do Direito. Martins fontes. 2003.
MOORE; Persaud. Embriologia Clínica. 8º edição, 2008.
MORAES, Alexandre. Direitos Humanos Fundamentais: Teoria Geral. 5 ed. São Paulo: Atlas, 2003.
Organização dos Estados Americanos. Convenção Americana de Direitos Humanos. Pacto San José de Costa Rica, 1969.
PAULO II, Papa João. Código de Direito Canônico. Versão Portuguesa. Revista: Lisboa. 1983.
SCHERKERKEWITZ. Direito e Internet. Revista dos Tribunais. 2014.
VASCONCELLOS, Beatriz Cunha. Acessibilidade: Cidadania de Sustentabilidade Local. Considerações sobre a mobilidade de pedestres, no núcleo de serviços da Região Oceânica, Niterói, RJ. Dissertação de Mestrado - Programa de Pós-Graduação em Arquitetura e Urbanismo da Universidade Federal Fluminense, Niterói, 2006.
Apontamentos
- Não há apontamentos.
 
		
		Este trabalho está licenciado sob uma Licença Creative Commons Attribution 3.0 .
